Entre as novidades introduzidas pela Nova Lei de Licitações ao regime jurídico-administrativo de contratações públicas, o contrato de fornecimento e prestação de serviço associado está entre as mais proeminentes.
Trata-se, nos termos do art. 6º, inciso XXXIV, da Lei nº 14.133/2021, do regime de contratação administrativa em que, além do fornecimento do bem (objeto), o contratado se responsabiliza também por sua operação, manutenção, ou ambas, por tempo determinado. Por meio de um único ajuste, portanto, é possível que a Administração contrate o fornecimento do bem ou a realização da obra pretendida e os serviços necessários à sua regular operação, gerando potenciais ganhos em eficiência e celeridade se comparado a duas contratações distintas para os mesmos objetivos.
É uma possibilidade específica de execução contratual que envolve duas fases: (i) a obrigação de dar, que consiste no fornecimento do objeto e; (ii) a obrigação de fazer, relativa à prestação dos serviços associados. Desse modo, a execução dos serviços contratados neste regime está restrita à regular operação dos bens fornecidos, sendo vedada, por exemplo, que por este âmbito sejam executados serviços sobre bens fornecidos por terceiros e que se somam, funcionalmente, aos fornecidos pelo então contratado.
Neste contexto, apesar do regime de fornecimento e prestação de serviço associado de se tratar de uma inovação significativa da Nova Lei de Licitações, sua disciplina segue uma estrutura normativa modesta. Além da definição legal estabelecida no inciso XXXIV de seu art. 6º, o diploma dedica apenas outras duas disposições para tratar do instituto: o inciso VII do art. 46, que expressa sua admissibilidade como regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia e o art. 113, que define as regras quanto ao prazo de vigência do ajuste.
Sobre este ponto, inclusive, o destaque é importante. É que, na forma do art. 113, o prazo de vigência do contrato de fornecimento e prestação de serviço associado é definido pelo somatório do período necessário ao fornecimento do bem, sua instalação ou execução da obra que compreende o objeto da obrigação de fazer, com o tempo relativo à prestação dos serviços associados à sua regular operação e/ou manutenção. Por exemplo: se o objeto contratual exige um ano para instalação dos bens e outros quatro para sua regular e adequada operação, o prazo do contrato administrativo seria de cinco anos.
Ainda que a lei indique a limitação do prazo de cinco anos para a prestação dos serviços associados, aplicam-se a eles a norma do art. 107 da Lei nº 14.133/2021, que tratando sobre serviços contínuos permite que o prazo seja prorrogado sucessivamente desde que haja previsão expressa para o feito no edital que lhe deu origem, respeitando-se a vigência máxima de dez anos de execução contratual. No caso do contrato de fornecimento e prestação de serviço associado, portanto, a vigência máxima decenal deve considerar tanto o período necessário à realização integral do fornecimento do objeto, como o prazo contratado para sua operação e/ou manutenção.
Outro ponto que merece destaque é que o fornecimento e prestação de serviço associado não deve ser confundido com outros institutos, como, por exemplo, a concessão de serviços públicos. Mesmo que alguns elementos possam revelar características comuns, como a estruturação do fornecimento de bens, execução de obras e operação dos serviços e eles inerentes por um único instrumento contratual e pelas ações de um mesmo contratado, no fornecimento e prestação de serviços associados não há delegação de serviços públicos, mas a contratação de bens e serviços para apoiar a Administração no desempenho de suas funções.
Desse modo, o objeto contratual pode apresentar uma gama bem distinta de bens e serviços daqueles que tradicionalmente são contratados via concessão. É o caso, por exemplo, de bens e instrumentos tecnológicos operados por mediação digital que visam apoiar programas locais voltados à gestão de trânsito e mobilidade urbana, de segurança pública, entre outras áreas relevantes à qualidade de vida nas cidades, mas que não são isoladamente compatíveis com os regimes de contratação da lei das parcerias público-privadas e da lei de concessões.
Assim, o regime de fornecimento e prestação de serviços associados, permite contratações mais específicas, mediante ajustes objetivos voltados à satisfação de demandas pontualmente identificadas pela Administração e que exigem a adoção de uma estrutura contratual fluida, mas que possibilite a contratação de um objeto complexo que contempla tanto a obrigação de fornecer o bem pretendido quanto a de prestar os serviços relativos à sua regular operação e manutenção.